Principio da boa fé nos contratos
Entretanto, ao se fazer uma análise mais apurada do caso, se verifica que tal julgamento preliminar não se coaduna com a moderna concepção de contrato albergada pelo Novo Código Civil no seu artigo 422, que positiva o Princípio da boa-fé objetiva. A redação do referido dispositivo diz o seguinte, verbis: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Em verdade, a aplicabilidade da regra mencionada deve se verificar em concreto, aferindo-se caso a caso, o grau de contribuição para um possível dano daquele que não guarda o preceito legal na conclusão ou na execução do contrato.
A boa-fé cria deveres anexos e derivados que obrigam as partes não só naquilo que é comumente “visível” na formação do contrato. Em relação ao princípio da boa-fé leciona o Professor Silvio Rodrigues: “A boa-fé é um conceito ético, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar”.
Assim, poder-se-ia dizer que tal princípio é o grande paradigma da avença, utilizado inclusive como parâmetro pelos artigos 113 e 187, ambos do CC.
Maria Helena Diniz, ao pronunciar-se a cerca da boa-fé ressalta o elemento volitivo sobre a forma e aduz que as partes, em conjugação de vontades, devem de tudo fazer em prol dos interesses recíprocos na formação da avença e na sua execução no tempo, conforme se lê:
Segundo esse princípio, na interpretação do contrato é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato [...].
A inobservância do Princípio em comento gera responsabilidade objetiva por parte daquele que o ignorou, podendo o Magistrado