Analise de contratos de adesao - boa fé
Função Social
Contrato de Adesão é a designação dada para o contrato em que as cláusulas que o vão compor são preparadas, estabelecidas e propostas apenas por uma das partes, invariavelmente pelo fornecedor de produtos ou serviços.
Os chamados contratos de adesão vieram para ficar e são hoje, necessários para a continuidade da segurança jurídica das relações contratuais, principalmente as de consumo, onde temos como partes contratadas os bancos, seguradoras, financeiras, incorporadoras e etc., onde dificilmente o consumidor teria oportunidade de estar frente a frente com o seu representante legal e discutir as ditas cláusulas.
São os contratos onde todas as cláusulas são previamente estipuladas pôr uma das partes e a outra mais fraca, aceita o esquema proposto. Ex: contrato de cartão de crédito. Isto é, um contrato cujo teor, livremente estipulado por uma das partes, deve ser aceito, sem restrições, e livremente, pela outra. Nele, como adverte Waldirio Bulgarelli, não há discussão livre, entre as partes, das cláusulas, posto que estas sejam redigidas por uma delas à outra, que as aceita in totum (Contratos Mercantis, São Paulo, Atlas, 1986, 4ª ed., p. 90). Não existe um objeto legalmente predeterminado para o contrato de adesão, que pode referir-se à compra e venda, locação etc. Alguns autores negam-lhe natureza jurídica, sob o fundamento de que lhe falta a vontade livremente expendida por uma das partes, que se limita à plena submissão às cláusulas elaboradas pelo outro contratante (ob. cit., p. 92).
Como se sabe, o fenômeno dos contratos de adesão - ou condições negociais gerais - ingressou no direito positivo brasileiro há poucos anos, com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Dedicou-lhe o legislador uma seção, no capítulo atinente à proteção contratual. (art. 54)
Tais disposições, entretanto, tiveram como destinatário apenas as relações de consumo. E existem inúmeros contratos,