Cláusulas abusiva
1.1- Evolução histórica
O direito romano distinguia contrato de convenção. Sendo que convenção representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. Portanto, a convenção englobava uma gama muito grande de idéias, do qual, o contrato e a convenção faziam parte como espécies, e estes ditando o certame do negócio jurídico.
O Código de Napoleão foi o primeiro grande código moderno e seguiu o exemplo do direito romano, considerando a convenção como gênero, do qual o contrato era espécie. O Código Napoleão foi idealizado sob o calor da Revolução de 1789, e este Código disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição de propriedade. O acordo de vontades era na realidade, uma garantia da propriedade para os burgueses e as classes proprietárias e a transferência de bens seria dependente exclusivamente da vontade.[1]
Muito tempo depois, em 1896, foi promulgado o Código Civil alemão, que considera o contrato uma espécie de negócio jurídico, e por si só não transfere a propriedade.
Hoje, as expressões convenção, contrato e pacto são tratados como sinônimos, porque tudo se modificou no direito moderno, qualquer acordo que envolva duas ou mais pessoas, que tenha por objeto uma relação jurídica, pode ser chamado de convenção, contrato e até mesmo de pacto, tendo em vista que o termo perdeu aquele significado técnico e rigoroso que lhe atribuía a linguagem jurídica romana. Com isso, a convenção, ou seja, o acordo das vontades é sinônimo de contrato e o próprio contrato se identifica como acordo ou convenção.
A idéia de um contrato com predominância da autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as condições em situação de igualdade, são conceitos traçados para o contrato pelos Códigos francês e alemão. Contudo essa espécie de contrato, essencialmente privado e paritário representa hoje uma pequena parcela do mundo dos negócios. Os contratos de uma maneira geral são celebrados com