Cláusulas Abusivas
O consumidor é parte hipossuficiente na relação de consumo. Devido ao grande aumento da sociedade consumerista, não é raro encontrar contratos feitos de forma unilateral e impostos pelos fornecedores. Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor expõe dois momentos diferentes para a proteção ao consumidor. O primeiro momento o ampara na relação pré contratual, estabelecendo direitos e deveres a ambas as partes da relação de consumo. O segundo momento assegura ao consumidor o controle judicial referente às matérias contidas no contrato, elaborando normas que vedam expressamente a criação de cláusulas abusivas. Ou seja, a proteção contra as cláusulas abusivas ocorre em momento posterior, quando o contrato, de fato, começa a gerar efeitos. Geralmente, nos contratos de adesão, há uma violação aos direitos, que muitas vezes passam despercebidos pelos consumidores. Ferem-se, inclusive, princípios fundamentais, como, por exemplo, o princípio da igualdade. No Código de Defesa do Consumidor as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. Uma vez verificada a existência dessas cláusulas, o CDC prevê sua nulidade absoluta, nos termos do seu art. 51. É válido destacar que as nulidades das cláusulas abusivas têm efeito ‘’ex tunc’’, ou seja, a nulidade atinge toda situação fática, retroagindo ao momento da celebração. Por fim, observa-se que a sistemática do CDC é diferente do Código Civil Brasileiro. Neste, as cláusulas abusivas não anuláveis, ou seja, pode haver uma revisão contratual para estabelecer um melhor equilíbrio nas relações contratuais. Naquele, a nulidade acontece desde logo, não se fazendo necessário que haja uma revisão contratual, pois as cláusulas serão nulas de pleno direito.
FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ
CURSO DE DIREITO
Maria Eduarda de Souza Cavalcanti
CLÁUSULAS ABUSIVAS: NULAS DE PLENO DIREITO?
Recife
2014