Cláusulas Abusivas
Cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com boa-fé ou equidade, determinem a utilização compulsória de arbitragem dentre vários outros tipos são consideradas abusivas.
Sanções Administrativas e Penais – O código do consumidor estabelece uma série de sanções administrativas, que seriam as “punições” relativas às clausulas abusivas. Enquanto que as sanções administrativas podem ser consideradas mais “leves” e não possuem prejuízo como as de natureza penal ou civil, elas podem acarretar prejuízos para os fornecedores que utilizaram de má fé. Algumas dessas punições seriam a apreensão ou inutilização do produto, cassação do registro do produto ou até mesmo da licença do estabelecimento, em caso de publicidade enganosa, imposição de contrapropaganda entre outros. Já as sanções penais incluem penas mais pesadas, pois o Código de Defesa do Consumidor consigna também figuras relativas a crimes contra as relações de consumo. Como exemplo temos o Art. 63. (omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade) que possui uma pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, ou o Art. 70. (empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor) que possui pena de 3 meses a 1 ano de detenção e multa, dentre vários outros tipos de sanções penais existentes.
Vale salientar que a ação penal é publica incondicionada, ou seja, é uma ação pública cujo exercício não depende de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada, ou seja, a manifestação do ofendido é irrelevante para o processo.