Contratos Bancários
De acordo como art. 4º do CDC e o princípio da função social do contrato, o que pondera em um contrato não são tão somente elaborados a serviço dos contratantes, mas sim em função de bem estar social. O contrato ao ser elaborado, deve estar em consonância com os principios do CC e com os princípios do CDC, dentre eles a equidade contratual, a boa-fé e a probidade.
Deve haver também a transparência e a harmonia das relações. O contratante tem o dever de informar, quando não presente, logo, vicia-se o contrato não obrigando quele que contratou. Hoje, qualquer contrato deve ser claro, com linguagem acessível a todos, para total compreensão.
O contrato de adesão firmado pelo aderente é anulável, pois no momento da adesão não houve sintonia entre a vontade e a declaração. O contratante declarou querer o que na realidade não queria, e assim não houve consenso.
CORREÇÃO
A falta do consentimento, elemento intrínseco necessário a qualquer contrato, nos posiciona no entendimento de que tal contrato deverá ser anulado, pois carece do mais importante requisito: a manifestação de vontade.
1.
De acordo com o conceito abaixo, estamos nos referindo a qual Princípio da Nova Teoria Contratual?
“É aquele que tem como fundamento a eliminação das injustiças sociais. Os contratos não são elaborados somente a serviço dos contratantes, mas sim em função do bem estar social. O artigo 421 do Código Civil de 2002 dá a entender que o que prepondera em um contrato não é somente o consentimento das partes, mas a lei e o interesse público. O contrato, ao ser elaborado deve estar em consonância com os princípios do Código Civil com os princípios do