Contratos administrativos
1. Conceito
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único), sendo obrigatória a licitação prévia para a formalização destes contratos.
Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2. Princípios Norteadores do Contrato Administrativo
Os princípios norteadores dos contratos administrativos são os princípios da autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, força obrigatória e boa-fé contratual. Destes princípios decorrem outros como veremos a seguir.
2.1. Autonomia da vontade
A autonomia da vontade significa o poder das partes de contratar aquilo que melhor lhes convier. É a liberdade de contratar e, portanto, de produzir efeitos jurídicos.
Essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos: pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pelo prisma da escolha da modalidade do contrato. A liberdade contratual permite que as partes se valham de modelos contratuais constantes no ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com as suas necessidades (contratos atípicos)