Contratos 10
Mútuo é o contrato de empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, neste contrato o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, sendo que este torna-se proprietário da coisa. É empréstimo de consumo, o seu objeto são coisas fungíveis, ou seja, que podem ser restituídas há a transferência de domínio, permite a alienação da coisa emprestada.
Já o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, onde se perfaz com a tradição do objeto, é um contrato benéfico, pois uma pessoa entrega a outra alguma coisa infungível, para que essa utilize e posteriormente, a restitua. É empréstimo de uso, seu objeto são coisas infungíveis, não há transferência de domínio e não permite a transferência da coisa a terceiros.
2 - No que consiste o contrato de depósito? Quais as várias modalidades ? Quando poderá se falar em prisão do depositário infiel?
O contrato de depósito consiste em que uma das partes, nomeada depositário, recebe de outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guarda-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando a coisa lhe for reclamada.
O depósito poderá ser voluntário, necessário que se divide em legal e miserável, regular e irregular, simples e empresarial, contratual e judicial.
A única prisão admitida em nosso direito por divida civil é a de prestação alimentícia, não sendo cabível a prisão do depositário infiel, seja qual for a sua modalidade.
3 - Analise os deveres do depositário e a possibilidade de o mesmo usar o bem sujeito ao depósito.
O depositário tem a obrigação de manter a coisa depositada no estado em que foi recebida. Assim, o art. 630 do Código Civil de 2002 estabelece que: “Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado,