Resenha resumo dos Capítulos 10, 11, 12 e 13, da obra TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E DOS CONTRATOS, de Carlos Affonso Pereira de Souza, Editora FGV.
Direito das Obrigações
Noção geral de obrigação
Conceitualmente, na doutrina, Caio Mário define obrigação como o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável, enquanto Washington de Barros Monteiro, de forma menos sucinta, enuncia que obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”. Nessa segunda definição é interessante observar a presença do elemento responsabilidade, uma vez que a sua presença será fundamental quando dos efeitos decorrentes do descumprimento da obrigação.
As obrigações possuem o caráter de transitoriedade, pois, é uma relação jurídica que nasce tendo por fim a sua própria extinção, ou ainda melhor, a sua realização.
Na dinâmica obrigacional, a idéia de vinculação dos atores (credor e devedor) traduz o ponto principal do instituto, pois, une duas ou mais pessoas que se encontrem envoltas numa relação de crédito e débito. O credor e o devedor correspondem aos dois lados da obrigação, aos pólos ativo e passivo respectivamente.
O vínculo aqui descrito é marcado pela pessoalidade, portanto, para os casos que as obrigações estejam sujeitas ao inadimplemento, nesses casos, o direito resguarda ao credor a possibilidade de procurar no patrimônio do devedor a satisfação do crédito que faz com que essas vinculações jurídicas não sejam desacreditas. Contudo, nem sempre foi assim.
Distinção entre direito das obrigações e direitos reais
Os direitos reais (ius in re) incidem diretamente sobre uma coisa ao passo que o direito obrigacional (jus ad rem), tem por objeto uma determinada prestação. Ambos têm, como se pode