DC III Mo D 10 Extinc A O Dos Contratos
Extinção dos Contratos
Prof. Andrei Brettas Grunwald
2011.1
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INTRODUÇÃO
“As obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental seu caráter transitório.
A obrigação visa a um escopo mais ou menos próximo no tempo. Atingida a finalidade para a qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a exata noção presente no contrato.”
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição.São Paulo: Atlas, 2010, p 505.
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A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
1. Normal: cumprimento integral das obrigações;
2. Sem cumprimento:
2.1.Causas anteriores ou contemporâneas;
2.1.1. Nulidade absoluta e relativa;
2.1.2. Cláusula resolutiva;
2.1.3. Arrependimento;
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
2.2. Causas Supervenientes:
2.2.1. Resolução:
2.2.1.1. Inexecução voluntária;
2.2.1.2. Inexecução involuntária;
2.2.1.3. Onerosidade excessiva;
2.2.2. Resilição:
2.2.2.1. Bilateral;
2.2.2.2. Unilateral;
3. Morte de um dos contratantes;
4. Rescisão
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DENOMINAÇÕES
- Resilição: é a cessação do vínculo contratual pela vontade das partes ou de uma das partes;
- Rescisão: a noção de extinção da relação contratual por culpa ou ocorrência de lesão;
- Distrato: é o mútuo consenso para o desfazimento do vínculo contratual;
- Resolução: é um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial
(Orlando Gomes).
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NORMAL
O Código Civil disciplina a matéria através dos artigos 472 a 480.
A extinção normal dos contratos ocorre em decorrência de sua plena execução (cumprimento da obrigação) ou pela extinção do seu prazo previsto para o negócio (ex. prestação de serviço). A satisfação do credor e a liberação do devedor se dá pelo cumprimento integral da obrigação. 6
CÓDIGO CIVIL
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,