Apostila Completa Antijuridicidade Culpabilidade E Concurso De Pessoas 2014 2
Importante: Este material conta com textos de obras jurídicas e tem objetivo de orientar o aluno sobre o roteiro das aulas. Ressalta-se que o mesmo não substitui a participação nas aulas, anotações inseridas pelo professora no conteúdo da disciplina, consulta a alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas no desenvolver do semestre e principalmente a leitura das obras indicadas pelo professor.
Observação: material atualizado em 2012.
Antijuridicidade – Ilicitude
Passaremos agora a estudar o 2º elemento do conceito Analítico do Crime, ou seja a antijuridicidade ou ilicitude.
Ilicitude ou Antijuridicidade é a relação de antagonismo, contrariedade que se estabelece entre o fato típico e o ordenamento legal.
Quando ocorre um fato humano que se enquadra em um tipo incriminador tem-se presente a tipicidade.
Todo fato típico, em princípio, contraria o ordenamento jurídico sendo, portanto, também um fato antijurídico/ilícito. Todo fato típico indiciariamente é ilícito. A isso dá-se o nome de caráter indiciário da ilicitude. Assim, cometido um fato típico, presume-se que ele é ilícito, a menos que presente no caso concreto uma das causas excludentes de antijuridicidade expressamente previstas em lei.
Com isso para sabermos se um fato é antijurídico devemos fazer um raciocínio bifásico:
1º se o fato é típico
2º se não está autorizado pela legislação como “causa excludente de ilicitude ou antijuridicidade”
Suponhamos que Caio saque o revolver que trazia consigo e, visando defender-se de agressão injusta que estava sofrendo, atire e cause a morte do agressor Tício. No conceito analítico do crime, o fato praticado por caio é típico, encaixando-se na figura típica do artigo 121 do CP, o que indiciaria (apontaria) a sua ilicitude. Contudo, embora o fato seja típico, a conduta de Tício esta autorizada por uma causa excludente de antijuridicidade ou ilicitude, prevista no artigo 23, II do CP. (tipo