FASA AULA 10 DT Resolu o do Contrato de Trabalho Rescis o Direta
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RESOLUÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO: JUSTA CAUSA O termo resolução é empregado sempre que o contrato de trabalho terminar pela prática de falta por uma das partes (justa causa do empregado ou rescisão direta– art. 482 da CLT , justa causa do empregador ou rescisão indireta art. 483, da CLT ––), ou por ambas as partes (culpa recíproca – art. 484 da CLT).
A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela consite na prática de um ato doloso ou culposamente grave por uma das partes e pode ser motivo determinante da resolução do contrato.
Alguns autores consideram sinôminos os termos justa causa e falta grave. Outros se utilizam da expressão falta grave somente quando ela for praticada por empregado estável e apurada na forma do art. 494 da CLT.
A legislação brasileira aderiu ao sistema taxativo de faltas, limitando-se a enumerá-las, sem a preocupação de defini-las. Logo, relatados os fatos pela parte, o juiz possui uma certa liberdade para enquadrá-las na enumeração legal, sendo-lhe, no entanto, defeso admitir nova figura faltosa além daquelas previstas na lei.
1) ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA JUSTA CAUSA:
São elementos caracterizadores ou requisitos da justa causa:
a) previsão legal: as justas causas estão arroladas nos arts. 482 e 483 da CLT, conforme sejam cometidas, respectivamente, pelo empregado ou pelo empregador. Além dessas faltas, consideradas genéricas, existem, ainda, as que são consideradas específicas, como por exemplo a imputada ao ferroviário, nos termos do artigo 240, parágrafo único, da CLT.
b) o caráter determinante da falta: deve haver entre a falta e a punição uma relação de causa e efeito, pelo que a justa causa deve ser concretamente especificada, não podendo mais tarde ser substituída por outra, capaz de justificar a resolução do contrato. Uma vez indicada a causa determinante da resolução, não poderá mais ser modificada, nem mesmo em processo judicial que venha a seguir-se, a menos que