contrato
Como todos sabem, o CIRE foi alterado pela Lei 16/2012, de 20 de Abril. Esta reforma do regime da insolvencia e recuperação de empresas tem sido apresentada como uma medida estrutural. E se todas as medidas estruturais a tomar vão ter o nível desta, acho que o país tem mais um problema.
1. As finalidades do processo de insolvência
A primeira grande alteração que é introduzida no CIRE situase logo no seu art. 1º.Diz agora a nova redação do preceito: «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».
Parece evidente que, na nova redação, a recuperação da empresa e a liquidação do património do devedor não estão no mesmo nível. A liquidação só deve ocorrer quando não seja possível a recuperação da empresa.
Em segundo lugar, e à primeira vista,a própria liquidação do património do devedor deve ocorrer pela forma prevista num plano de insolvência.
Esta é a leitura que me parece mais próxima da letra da lei. Relembre se que o art. 1º dispõe «ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação». Quando não se afigure possível o quê? O plano de insolvência ou a recuperação da empresa? Parece ser a recuperação da empresa.
Contudo, logo surge aqui um problema. É que esta é uma alteração de fundo. Mas é uma alteração de fundo que não aparece acompanhada de outras modificações que se impunha introduzir no CIRE.
Basta ver que o CIRE estava inicialmente pensado para que pudesse ter lugar uma liquidação sem plano de insolvência. Mas vários artigos não foram alterados e dão a entender que pode não existir plano de insolvência nos processos de insolvência que sigam