Contratos eletrônicos
1.1 Conceitos básicos e os limites da contratação
Não podemos abordar os contratos eletrônicos sem antes buscarmos a conceituação de contrato que segundo Fran Martins (2001, p. 62) é “o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial”.
No contexto de um moderno Estado de Direito, o novo Código Civil brasileiro não inovou nem modificou nada que possa ser útil quando o assunto é a compra e a venda por meio da internet. Assim sendo é necessário a utilização da analogia e de princípios para todo o trabalho e estudo sobre as normas a serem usadas em uma possível lide, pois em nenhum momento o “Velho Código Civil de 1916” como o “Novo Código Civil de 2002”, trouxeram normas relacionadas com o meio eletrônico em específico.
Passa-se então a atentar aos princípios que são normas que contém enunciados amplos, abstratos, flexíveis, sem uma terminação acabada, suscetíveis de interpretação. Orientam e solucionam problemas, sendo utilizados pelo legislador para a criação de leis, por magistrados para a decisão de litígios, por doutrinadores para a elaboração de teorias, e por advogados para a defesa de teses. Aproveitar-se-á também as regras que são normas que contém enunciados restritos, concretos, rígidos, completos, desenvolvidas para regulamentar comportamentos, tendo aplicação imediata e incisiva sobre a realidade fática apresentada. O artigo 421, Código Civil, delimita que a liberdade de estabelecer contratos ficará sujeita aos limites dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Assim, resta lembrar que nem tudo é válido no mundo digital, sendo um dos primeiros limites o da função social do contrato, limite esse à função social, como um preceito à luz do direito constitucional, senão vejamos: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Já o art. 422 do Novo