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A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL – FECOMÉRCIO/DF solicita Parecer a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelas micro e pequenas empresas, bem como a respeito do rateio do valor arrecadado, e com fulcro na legislação e jurisprudência a matéria é a seguir analisada. A obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical pelas empresas inscritas no SIMPLES tem gerado muitas discussões e dúvidas nos intérpretes do Direito, no entanto, a análise da legislação, com enfoque no texto atual, permite a conclusão de que esse recolhimento é obrigatório, abonada pelos entendimentos jurisprudenciais. A não obrigatoriedade do recolhimento constou expressamente do art. 53, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, mas esses dispositivos foram posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 127/2007, razão porque hoje não persiste mais dúvida sobre o assunto. Tanto que em decisão recente o Tribunal Superior do Trabalho, através da 5ª Turma, assim, entendeu:
“NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 6276/2007-662-09-00 PUBLICAÇÃO: DEJT - 28/08/2009 A C Ó R D Ã O (Ac. 5ª Turma) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Referido dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1/7/2007. Dessarte, até 30/6/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.”