impunação
A autora ajuizou a presente demanda, alegando pendência de pagamentos nos contratos escolares dos filhos da ré e devoluções de cheques sem fundos.
Assim supostamente a ré foi citada no dia xxxxxxxx Já em fase de cumprimento de sentença, houve o pedido da autora para que penhorasse via BACEN JUD. (Penhora on-line) No dia 0xxxxxxxxxxxxa ré se dirigiu a banco e após a tentativa de sacar seu salário, se deparou com um bloqueio inesperado na sua conta corrente. Haja vista que ate então não tinha conhecimento da presente demanda. Neste momento, vem interpor a seguinte ação impugnação de cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, a fim de sanar as irregularidades processuais II- DO DIREITO Como vimos anteriormente nos fatos narrados a um equivoco em relação à citação da ré, desde a fase inicial, na ação de conhecimento nunca foi citada e muito menos da sentença e ainda sequer foi citada na fase de cumprimento de sentença, que por ora já houve o bloqueio on-line de seus salários, através do BACEN JUD.
Imperioso salientar que a nossa Lei Maior (CF/88) situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º: 5º, LV-"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;" O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais (ou de natureza procedimental) devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas. Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação;