contrato
- BANDA LARGA -
Pelo presente instrumento (“Contrato”), de um lado, o CONTRATANTE pessoa física ou jurídica, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a ALGAR TELECOM S/A, prestadora de serviços de telecomunicações, inscrita no CNPJ n.º 71.208.516/0001-74, com sede na Rua José Alves Garcia, n.º 415, na cidade de Uberlândia/MG, doravante denominada ALGAR TELECOM, em conjunto CONTRATANTE e
ALGAR TELECOM serão denominadas “Partes” ou individualmente “Parte”, celebram este Contrato de acordo com as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação do serviço Banda Larga ADSL (“Serviço”), o qual disponibilizará ao CONTRATANTE acesso dedicado à rede mundial de computadores (“Internet”) para transporte, transmissão e recepção de sinais digitais em várias velocidades.
1.2. O serviço será prestado por meio de suporte do par metálico da rede do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (“STFC”) ou por meio de redes de terceiros.
1.3. O serviço descrito neste contrato permitirá uma conexão lógica, sendo que será concedido um único endereço “IP” dinâmico e válido, salvo se o plano de escolha do CONTRATANTE disciplinar outras condições. CLÁUSULA SEGUNDA – DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA
2.1. Para regular funcionamento da prestação do serviço objeto deste contrato, faz-se necessário que o
CONTRATANTE disponibilize a seguinte infraestrutura:
a.
Possuir equipamento terminal (“modem”) ou outro equipamento equivalente, os quais deverão ser homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) e pela ALGAR TELECOM;
b.
Manter no endereço de instalação do serviço, acesso ao STFC, acesso este que deverá permanecer ativo e sem qualquer bloqueio e/ou impedimento, durante toda a prestação do serviço objeto deste contrato;
c.
Dispobilizar um micro computador com seus respectivos acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela ALGAR