Contrato
CONCEITO:
CONTRATO é o acordo de duas ou mais vontades, em conformidade com a Ordem Jurídica, destinado a determinar o regramento dos interesses das partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial ( artigos 421 a 480 do Código Civil/2002 ).
Logo, o contrato constitui espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, e assim, para sua formação, depende-se do encontro da vontade das partes.
A essência deste negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, em consonância às normas do Ordenamento Jurídico.
Sendo o contrato, um negócio jurídico, é preciso que obedeça ao que disposto no Artigo 104 do
Código Civil/2002, para que tenha validade:
“Artigo 104 – A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Por isso, podemos identificar Requisitos SUBJETIVOS, OBJETIVOS e FORMAIS para a validade do Contrato, a saber:
REQUISITOS SUBJETIVOS:
Requisitos Subjetivos são aqueles que tratam das pessoas envolvidas no Contrato.
Existência de duas ou mais pessoas (negócio jurídico bilateral ou plurilateral);
Capacidade genérica para praticar atos da vida civil, ou seja, os contratantes não devem se enquadrar nas hipóteses dos artigos 3.º e 4.º do Código Civil/2002, sob pena de nulidade do contrato;
CÓDIGO CIVIL:
“Artigo 3º – São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Página 1 de 15
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CONTRATO
Artigo 4º – São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à