CIENCIAS CONTABEIS
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI):
CONSIDERAÇÕES GERAIS COM
ENFOQUE NA NATUREZA JURÍDICA DO
NOVO INSTITUTO, INTRODUZIDO PELA
LEI Nº 12.441/2011
Ana Paula de Bittencourt1
Resumo: O presente artigo versa sobre as inovações trazidas pela Lei nº 12.441/11 ao Código Civil
Brasileiro, inserindo uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). A referida Lei dispõe sobre as características específicas desse instituto, quais sejam: a titularidade, a integralização do capital, o nome empresarial, a constituição e demais formalidades a serem observadas pelo empresário que deseja enquadrar-se em tal categoria, bem como sua administração. A novel tipificação revoluciona o ramo do direito empresarial, a ponto de dividir opiniões a respeito da sua natureza jurídica. Empresa Individual, Sociedade
Unipessoal ou de natureza jurídica sui generis, o fato é que a EIRELI representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro. Finalmente, tratar-se-á sobre a compatibilidade do instituto com a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a incompatibilidade com a atividade advocatícia.
Palavras-chave: Direito empresarial. EIRELI.
Empresa Individual. Responsabilidade limitada. Lei nº 12.441/11.
1 Bacharel em Direito – UNISUL. Aluna do Módulo II da ESMESC. E-mail: anabittencourt13@hotmail.com
REVISTA DA ESMESC, v. 20, n. 26, 2013
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1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo geral apresentar os aspectos trazidos pela Lei nº 12.441/2011, a qual introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI).
A nova pessoa jurídica de direito privado, acrescentada ao art. 44 do Código Civil, baseasse na Instrução Normativa nº
117/2011, que aprova o Manual de Atos de Registro da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada, documento fundamental para a constituição e administração da EIRELI.
Analisa