Contrato
Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
Os princípios do contrato são: da boa fé objetiva, da equivalência material do contrato e da função social do contrato.
O princípio da boa fé é uma exigência a lealdade, modelo objetivo de conduta, é o dever de fazer de qualquer pessoa, mostrando a honestidade e lealdade do ser humano.
Os princípios deveres inerentes a este princípio são: o cuidado, previdência, segurança, aviso de esclarecimento, informação e o de prestar contas.
A função social do contrato funciona em meio à circulação de riquezas, com o objetivo de regular a riqueza de cada pessoa em forma de representação jurídica, principalmente as inovações no mundo financeiro visando a solidariedade social.
Em meio a vontade de cada contratante, a função social do contrato é combater a incoerência dos contratantes, na busca de rebater os conflitos de idéias, ou seja, harmonizar o interesse de cada um perante o propósito da função social do contrato, que é atingir bem comum.
CONTRATO BANCÁRIO
O contrato bancário, como todo contrato, é um fato jurídico, e dentro do gênero fato jurídico, normalmente é enquadrado como negócio jurídico. Deste modo, os contratos bancários funcionam como seu esquema jurídico, como fato jurídico propulsor da relação jurídica bancária, esboçando direitos subjetivos e deveres jurídicos.
Conceituar contrato bancário implica dar-lhe sua nota essencial, suficientemente restrito para o distinguir dos demais contratos civis e comerciais e amplo para abarcar todas as atividades incluídas no rol bancário.
CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS NA CONCEITUAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Critério Subjetivo: Contrato bancário realizado por um banco.