contrato
A nota promissória, tanto no Decreto n.° 2.044 como na Lei Uniforme, ao lado da letra de câmbio, integra a lei cambial e é objeto do chamado direito cambiário. Aplicam-se-lhe todos os preceitos reguladores da letra de câmbio, naquilo evidentemente que com ela for compatível. A Lei Uniforme, no art. 77, é expressa ao determinar que lhe são aplicáveis, na parte em que não sejam contrárias á sua natureza, as disposições relativas ás letras de câmbio e concernentes ao endosso, aval, vencimento, pagamento, direito de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias feriados, contagem de prazo e interdição de dias de perdão. A disciplina jurídica, portanto, é a mesma. Segundo melhor entendimento, quem assina sob o nome comercial o faz na qualidade de representante legal da pessoa jurídica e por isso não pode ser tomado como avalista. Não podem ser tomado como avalista, pois no direito cambiário a distinção dos sujeitos, emitente e avalista, é indiscutível não havendo meio de confundi-los. O artigo 31 da Lei Uniforme traz a inteligência de que, a simples assinatura do próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval. A Lei Uniforme, todavia, exige que essa assinatura seja aposta na face anterior da letra, a não ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador. Vamos transcrever a opinião de Fran Martins, na obra "Títulos de