"José foi contratado pela Empresa JK para manusear equipamento altamente sofisticado, recém chegado na firma, já que os demais empregados não saberiam como lidar com o equipamento de uma hora pra outra. Assim, José trabalharia até que os demais funcionários realizassem os cursos necessários para manusear a máquina. Nesta ocasião, ficou estabelecido que o contrato de José seria um contrato por prazo determinado, de modo que fora prefixado o prazo de 12 meses para a sua duração. Passados os 12 meses, a Empresa JK e José concordaram com a sua prorrogação, ficando estabelecido nesta oportunidade que o contrato duraria mais 6 meses. Findo o prazo, a empresa disse à José que não tinha intenção em transformar o seu contrato em contrato por prazo indeterminado, pelo que o mesmo fora dispensado. Ocorre que, 4 meses depois, a Empresa JK entrou em contato com José, alegando que teria interesse em realizar com este novo contrato por prazo determinado, nos mesmos termos do anterior (por mais 6 meses), tendo José aceitado a proposta de trabalhar por mais este tempo na empresa. E assim, José continuou laborando por mais 4 meses na referida empresa. Ocorre que a cunhada de José, que é advogada e atua no ramo trabalhista, ao ouvir sua história, percebeu que já não se tratava mais de contrato por prazo determinado, já que, de acordo com a previsão legal, o contrato de José agora se transformou automaticamente em contrato por prazo indeterminado, pelo que aconselhou ao empregado a comunicar que tinha conhecimento do fato à empresa, de modo que fosse regularizada a situação em suas anotações. Ocorre que, após sua conversa com os responsáveis, a empresa alegou que não tinha interesse na manutenção de José na empresa como empregado por prazo indeterminado, pelo que lhe dispensaram, lhe oferendo o pagamento da indenização prevista no Art. 479 da CLT, que corresponderia a metade da remuneração que teria até o término do contrato (por prazo determinado), tendo José recusado recebê-la,