contrato social capitulo dois
Sendo assim, a soberania nada mais é que o “exercício da vontade geral”, não podendo, portanto, ser alienada, nem o soberano (um ser coletivo) pode ser representado somente por si mesmo: se o poder pode ser transmitido, a vontade não. Rousseau escreve que, não sendo possível uma vontade particular concordar com a geral em algum item, “é impossível, pelo menos, que este acordo seja durável e constante; pois a vontade particular tende, pela natureza, às preferências, e a vontade geral à igualdade[1]”.
Em assim sendo, se a soberania representa a vontade geral, ela não pode ser alienada, isto é, cedida a interesses de outrem, beneficiando poucos, ao invés de proporcionar o bem comum a todos, que é o objetivo do soberano: privilegiar a vontade geral.
Pela mesma razão, a soberania é indivisível, tema do segundo capítulo: “A Soberania é Indivisível”. Isso porque, segundo o autor, a vontade é geral, não sendo apenas de uma parte do povo. No entanto, como escreve Rousseau, os políticos acabam por dividir a soberania em seu objeto, já que não podem dividi-la em seu princípio: dividem em força e vontade, em poder legislativo e poder executivo, em direito de imposto, de justiça e de guerra, etc.
O autor vê um erro em tomar como partes dessa autoridade aquilo que era apenas e tão somente “emanações”. “Assim, por exemplo, escancarou-se o