Resumo Livro II - Do Direito da Empresa
TITULO I – DO EMPRESÁRIO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Para exercer a atividade é obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, esta inscrição se fará mediante requerimento que contenha seus dados como, nome completo, nacionalidade, domicilio, estado civil, e se casado o regime de bens. A firma, com respectiva assinatura autógrafa, o capital, o objeto e a sede da empresa. O empresário que instituir filial ou agência em lugar sujeito a jurisdição de outro Registro Publico de Empresas Mercantis, neste devera também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. A lei assegurará o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Publico de Empresas Mercantis da respectiva sede, e após inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito ao registro. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Capítulo II
DA CAPACIDADE
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer a atividade empresaria, se a exercer, respondera pelas obrigações contraídas. Ele poderá, por meio de representante, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seu pais ou autor de herança, caso o representante deste, não puder exercera atividade de empresário, nomeará, com aprovação de juiz, um ou mais gerentes. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si, ou com terceiros desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.