Contrato Preliminar
Curso de Direito
Coordenação do Campus - Recife
Prof.º Vinicius de Negreiros Calado
Disciplina:
Direito Civil III
Contratos
CONTRATO PRELIMINAR (arts. 462 à 466 do NCC)
1. Definição: é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes prometem celebrar determinado contrato, com expressa referências às regras a serem observadas.
é também chamado de PROMESSA DE CONTRATO
2. Natureza jurídica: contratual – obrigação de fazer, qual seja, celebrar o contrato definitivo.
3. Aspectos Práticos:
Indispensável que reúna os elementos essenciais do negócio jurídico; dispensa de forma especial; redução de custos, etc.; negócio nulo, subsistência: art. 170 do NCC.
Forma mais comum: promessa de compra e venda
Disposição nova, não havia no CC/1916, apesar de reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
4. Exigência do contrato definitivo:
Qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo, desde que inexista condição pendente ou prazo em curso.
Caso não haja prazo estipulado aplica-se a regra do art. 463 (prazo razoável). Caso haja cláusula de arrependimento é inexigível a celebração do segundo contrato, com ou sem direito a perdas e danos.
5. Registro:
O registro é exigível apenas para produzir efeitos para terceiros, pois entre as partes o pré-contrato é válido e obrigatório independente de registro.
6. Supressão judicial da vontade:
Pressupostos:
Caso o promitente não cumpra sua parte na avença (celebrar o contrato definitivo);
O outro promitente já tenha cumprido a sua parte;
Restou esgotado o prazo assinado/convencionado;
Inexiste cláusula de arrependimento;
Se a obrigação não for personalíssima.
Jurisprudência:
“......
- Celebrado o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, mas sem cláusula de direito de arrependimento e pago o preço dos imóveis
pelo