Contratos preliminares
O contrato preliminar tem a finalidade de se fazer contrato futuro e definitivo.
É um pacto feito através das partes, para a garantia de que seja cumprido um contrato que era apenas planejado, ou seja, a garantia de que se vai ter um contrato definitivo. É um mecanismo de eficácia para as partes. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos para celebração. Nessas premissas as partes partem de uma contratação preliminar para um contrato certo e definitivo, os acordos que são feitos antes da realização do contrato são negócios jurídicos, assim fazendo gerar deveres para ambas as partes.
Conforme trata o art. 463 do CC e seu parágrafo único: não deve haver cláusulas de arrependimento e o contrato deverá ser levado ao registro competente.
O contrato preliminar também pode ser denominado de pré-contrato, promessa de contrato ou contrato preparatório.
Não se pode confundir negociações preliminares com o contrato preliminar, visto que as negociações preliminares não geram os direitos à contratação pretendida.
O contrato deve obedecer à vontade das partes e a obediência aos pressupostos de existência, validade e eficácia para a produção dos efeitos.
Os contratos preliminares podem ser unilaterais e bilaterais:
Unilaterais: o cumprimento da obrigação fica designado apenas a uma das partes, como nos casos de promessa de doação.
Bilaterais: criam direitos e deveres para ambas as partes, como nos casos de promessa de venda.
A promessa pode ser onerosa ou gratuita. ORLANDO GOMES ‘‘nada impede que se pactue o pagamento de uma retribuição (um prêmio, por exemplo), como contra prestação simplesmente pelo exercício de direito potestativo de realização do contrato (nas promessas unilaterais) ou de direito subjetivo de exigir a contratação (nos pré contratos bilaterais) independentemente dos efeitos pecuniários do contrato definitivo.’’
Artigos 462 à 466 do Código