Contrato Preliminar
Héber Magalhães de Oliveira
Matheus Baião Valadares Duarte
Atividade Prática Supervisionada
João Monlevade
2014
Atividade Prática Supervisionada
Atividade
Prática
Supervisionada apresentada à Disciplina de Direito Civil III –
Teoria Geral dos Contratos e Direito do
Consumidor, ministrada no quarto período do curso de Direito como requisito parcial para aprovação. Orientador (a): Tenório Moreira da Silva
João Monlevade
24 de Outubro de 2014
Atividade Prática Supervisionada
Disciplina: Direito Civil III – Teoria Geral dos Contratos e Direito do Consumidor
Descrição do Trabalho – Contrato Preliminar a) Conceito b) Requisitos legais c)
Jurisprudência Correlata
Tipo de Entrega:
Dupla
Entrega:
24 de outubro de 2014
João Monlevade
24 de outubro de 2014
Contrato Preliminar
I – Conceito
Na definição de Caio Mário, o contrato preliminar é “aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal”.
Os contratos preliminares têm, portanto, a função de tornar obrigatória no futuro a contratação, quando as partes não querem ou não podem, desde logo, contratar definitivamente. O objeto do contrato preliminar é uma prestação de fazer adjetiva, ou seja, de celebrar o contrato principal. Distingue-se deste por isso, pois o contrato principal tem por objeto uma prestação substantiva, que cria, transfere ou extingue direitos e obrigações. Embora incida no processo de formação do contrato principal, coroando as respectivas negociações, o contrato preliminar é autônomo e não pode ser considerado como uma simples fase do aludido processo. Corresponde, em verdade, ao ponto seguinte ao final das tratativas,
“figura intermediária entre as meras negociações e o contrato perfeito e acabado”. Se as partes resolverem, de comum acordo, adicionar cláusulas e condições ao contrato preliminar, é porque reabriram as tratativas para,