Contratos Preliminares
Acadêmica: Larissa Maitê da Silva
Curso: Direito
Contratos Preliminares e Compromisso de Compra e Venda
Chapecó (SC), setembro de 2015
O contrato preliminar, também chamado de pré-contrato, promessa de contrato, compromisso ou contrato preparatório ocorre quando ambas as partes ou uma delas se comprometem a mais tarde celebrar um contrato, que será o chamado contrato principal.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves:
Contrato preliminar ou pactum de contrahendo (como era denominado no direito romano), ou ainda contrato-promessa, é aquele que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto. (ROBERTO GONÇALVES, 2004, p.139).
O compromisso de compra e venda é um exemplo mais comum de contrato preliminar. A maior parte da doutrina entende que o compromisso de compra e venda é uma espécie de contrato preliminar. Como no contrato preliminar o compromisso de compra e venda abrange todos os pactos que antecedem uma contratação definitiva, tem como característica principal a obrigação de celebrar um contrato definitivamente, da mesma forma, o contrato preliminar possui como objeto uma obrigação de fazer, que é a celebração de outro contrato.
O Código Civil estabelece em seu artigo 462 que: ‘’Art 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado’’.
Portanto, a forma do contrato preliminar é livre, pode ser celebrado por instrumento particular ou público. O contrato definitivo deve ser celebrado por escritura pública, porém o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.
Ainda estabelece o artigo 463 do Código Civil: ‘’Art 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra parte que o efetive.