Contrato Preliminar
Direito Civil III
4°B
Joice Gomes da Silva
Faculdade Doctum de João Monlevade
João Monlevade, 20 de outubro de 2014.
Contrato Preliminar
Já estabelecido o conceito geral de contratos no trabalho anteriormente dado como sendo capaz de gerar direitos e obrigações para as partes, cumpre-nos agora voltar os olhos e o estudo para uma forma de se pactuar uma vontade que será, futuramente, o objeto de um contrato definitivo, qual seja, o contrato Preliminar.
O contrato preliminar define-se por um indivíduo oferecer a outrem um contrato e comprometer-se a manter em vigor tal oferta. A outra parte pode aceitar a proposta no tempo fixado ou não. Aceitando-a, o contrato é concluído sem que haja necessidade de novas manifestações de vontade por parte do oferente. Ou seja, o contrato preliminar permite que se adie a realização de um contrato definitivo, sem o risco de perdê-lo.
O objeto do contrato preliminar é a celebração de um futuro contrato que será resolutivo, uma vez que dá cumprimento às obrigações assumidas no contrato anterior, e ao mesmo tempo, constitutivo, pelas novas relações que dele resultarão em caráter definitivo.
Assim, dita-se o artigo 462 do Código Civil Brasileiro: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Esta disposição do art. 462 não significa a impossibilidade de serem acrescidas cláusulas no contrato definitivo.”
Requisitos
Capacidade das partes contratantes do contrato preliminar: precisa apresentar declarações de vontades feitas por partes dotadas de capacidade genérica e específica para a celebração do contrato preliminar.
Licitude e possibilidade do objeto do contrato preliminar: contrato definitivo é objeto do contrato preliminar.
Capacidade das partes para a celebração do contrato definitivo: tem que ver se a parte tem condições de criar contrato definitivo.
A ilicitude