contrato internacional
Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos
Internacionais, que admite a autonomia da vontade das partes. Com relação ao processo, será a lei aplicável? A brasileira, a paraguaia ou a mexicana?
Justifique.
De acordo com o art. 7º da convenção interamericana o contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. Que deve ser expresso no contrato. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.
O art. 8º fala que as partes poderão, a qualquer momento, acordar que o contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente (...)
Art. 12. (...) o juiz deverá determinar o direito aplicável levando em consideração a residência habitual ou o estabelecimento da referida parte.
A lei aplicável seria a brasileira, em razão da autonomia da vontade das partes, e a escolha do paraguaio pela residência do brasileiro. Porém, de acordo com o art. 9º da LINDB o juiz pode aplicar a lei do país em que se constituiu a obrigação, ou seja, o Uruguai. 2. Em junho de 2009, uma construtora brasileira assina, na
Cidade do Cabo, África do Sul, contrato de empreitada com uma empresa local, tendo por objeto a duplicação de um trecho da rodovia que liga a Cidade do Cabo à capital do país, Pretória. As contratantes elegem o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas. Um ano depois, as partes se desentendem quanto aos critérios técnicos de medição das obras e não conseguem chegar a uma solução amigável. A construtora brasileira decide, então, ajuizar, na justiça paulista, uma ação rescisória com o objetivo de colocar termo ao contrato. Com