contratos internacionais
3. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS: AS PARTES E AS NEGOCIAÇÕES
Formação dos contratos internacionais
Sem formalismo = autonomia de vontade + preliminares gera vínculos (obrigações)
Compreende todas as fases a partir das tratativas iniciais, que visam os pressupostos do objeto consensual, com força vinculativa, e eficácia jurídica, que prevalece sobre todos os efeitos posteriores, salvo revogação expressa das partes.
Todas as etapas percorridas pelos contratantes, compreendendo as negociações, tem validade para exprimir e identificar a vontade das partes, mesmo que seja pelo silêncio, até o contrato definitivo.
“Contrato equilibrado”, “regra é a liberdade contratual”, imaginar a vida do contrato (prever situações plausíveis)
Aclarar diferenças culturais (língua, costumes, sistemas jurídicos). Ex.: contrato celebrado através de telex (Caso Entores: se efetiva no local e momento recebida pelo ofertante).
Prever a natureza das prestações, condições financeiras, sistema cambiário, etc.
Contratos preparatórios: objeto = preparação dos futuros contratos definitivos. Ex.: contratos de estudo, de negociação, de estipulação em favor de terceiro, de representação.
Contrato interinos: período de negociação pode durar muito – estabelecem obrigações durante o período, podem ter efeitos provisórios (fase de negociações) ou definitivos
Contratos parciais – se antevê que haverá acordo parcial.
Aplica-se ao CI praticamente os mesmos requisitos de um contrato interno, quais sejam: qualificação das partes, descrição do bem, as garantias (pessoais e reais), a responsabilidade de cada parte (por meios dos incoterms - International Rules for Interpretation of Trade (Commercial) Terms, expressão em inglês que se traduz por Regras Internacionais para a Interpretação de Termos MercantisFOB, CIF, FAZ, C&F e outras), cláusulas de formas de resolução de conflitos