Contrato depósito - Cálculo Financeiro
CONTRATO DE DEPÓSITO 1. Noção
O contrato de depósito (art. 1185º CC) tem por objeto a guarda (custódia) de uma coisa. É esta a obrigação dominante no negócio: o depositário recebe a coisa para a guardar.
Preceituando o art. 1185º CC que o depósito é um contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, afirma esta disposição a sua entrega real. Não havendo entrega, não há depósito. Sem entrega da coisa, pode haver, quanto muito, um contrato-promessa de depósito, que tem por objeto a realização de um negócio jurídico e não a guarda de uma coisa, e que são aplicáveis os arts. 410º segs. e não arts. 1185º segs. CC.
O depósito é as mais das vezes efetuado pelo proprietário ou dono da coisa. Mas nada impede, que seja constituído por titulares de outros direitos, como pelo usufrutuário, locatário, etc. O art. 1192º CC, prevê inclusivamente a possibilidade de o depósito ter sido efetuado por quem não tenha direito a reter a coisa.
A afirmação de que o depositário há-de guardar a coisa e restitui-la, quando ela lhe for exigida, não obsta a que as partes convencionem que a restituição haja de ser feita independentemente de interpelação nesse sentido. O próprio depositário pode ter legítimo interesse em efetuar a restituição antes de esta lhe ser exigida, para se libertar do dever que assumiu, quando no tempo ultrapasse o prazo fixado para a guarda da coisa ou quando tenha justa causa para o fazer (art. 1201º CC).
Entre as modalidades possíveis de depósito, o Código Civil destacou o depósito de coisa controvertida feito pelos dos litigantes (regulado nos arts. 1202 segs. CC) e o depósito irregular (arts. 1205º e 1206º CC) sem aludir ao depósito judicial. 2. Obrigações do depositário
Guardar a coisa, significa, providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtração, destruição ou dano. A realização destes fins requer do