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AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
VALDETE DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, casada, feirante, inscrita no CPF/MF sob o n° 261.184.241-87 e RG de n° 1299496 DGPC/GO, residente e domiciliada à Rua Tapajós, Quadra: 24, Lote: 06, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia – Goiás, neste ato representado por seu advogado, onde recebe as intimações e notificações em seu escritório, situado na Rua 24, nº. 212, Sala: 05, Setor Central, Goiânia – Goiás, neste ato representado por seus advogados in fine assinado, onde recebe as intimações e notificações em seu escritório, situado na Rua 24, n. 212, Setor Central, nesta Capital, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522, 524 e seguintes do CPC, ajuizar AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra ato decisório de fls. 31/34, proferido pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignatória, que indeferiu o pedido da Agravante de depositar incidentalmente nos termos postulados na exordial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:
DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 524, III DO CPC
Inicialmente, ante os termos do artigo 524, III, a Agravante informa que como o Banco Agravado ainda não foi citado, não é possível informar o nome e endereço do Advogado do Agravado para receber intimações e/ou oficiar no presente feito.
Depreende-se dos presentes autos, que a decisão vergastada foi proferida “inaudita altera parts”, em Ação Revisional, e em momento anterior à citação do Banco Agravado. Observa-se, portanto, que na oportunidade da interposição do Agravo de Instrumento, a parte adversa sequer foi citada, logo, não tem conhecimento da existência do