Contrato De Transporte
Sabemos todos que, a rigor, não há diferenciação substancial entre a responsabilidade contratual e a extracontratual; ambas têm por essência a violação de um dever jurídico; também nas duas a noção de culpa é a mesma - a violação do dever de cuidado. Os juristas franceses, entretanto, em busca de uma situação jurídica mais confortável, mais favorável para o passageiro, que não aquela de ter que provar a culpa do transportador, engendraram a responsabilidade contratual, na qual, diferentemente da responsabilidade extracontratual, já existe entre as partes um vínculo jurídico preestabelecido, e o dever jurídico violado está perfeitamente configurado nessa relação jurídica. A norma convencional, já define o comportamento dos contratantes, que ficam adstritos, em sua observância, a um dever específico. E foi justamente o contrato de transporte que serviu de cobaia, vamos assim dizer, serviu de instrumento de estudo do qual resultou a doutrina da responsabilidade contratual(4).
O contrato de transporte se caracteriza por ser um contrato de adesão, assim entendido em razão de suas cláusulas serem previamente estipuladas pelo transportador, cabendo ao passageiro apenas aderir às disposições.
Além disso, o contrato de transporte é um contrato consensual, visto que para sua celebração basta o simples encontro de vontades. É um contrato bilateral, uma vez que cria direitos e obrigações para ambas as partes. Por