CONTRATO DE TRABALHO
Conceito: é o ajuste expresso ou tácito pelo qual uma pessoa física presta serviço ao empregador preenchendo os requisitos de uma relação de emprego.
Natureza Jurídica: contratual, é decorrente do ajuste entre as partes.
Características:
a) Privado: é realizado pelos sujeitos (particulares) a partir de seus interesses. b) Consensual: depende da manifestação das partes.
c) Bilateral: realizado pelas partes sem intermediário.
d) Sinalagmático: pressupõe direitos e deveres recíprocos.
e) Trato Sucessivo: direitos e deveres se renovam diariamente.
f) Oneroso: requer remuneração.
Elementos: Intrínsecos (a; b; c) e Extrínsecos (d; e)
a) Agente Capaz
Obs.: 14 – 16 anos: Aprendiz; 16 anos: contrato de trabalho, salvo em ambiente noturno, insalubre e perigoso.
b) Objeto lícito
Obs.: Objetivo ilícito x Objeto proibido
Objeto ilícito: quando houver o enquadramento em um tipo penal ou concorre para o mesmo.
Objeto Proibido: viola regras trabalhistas.
c) Forma: não é formal, não é solene, salvo quando a lei determinar a forma escrita.
d) Consentimento: é a livre manifestação da vontade.
e) Causa: é a execução e/ou prestação de serviço.
Espécies/Prazo de Contrato
a) Prazo Indeterminado: é a regra, o contrato de trabalho presume-se indeterminado. b) Prazo Determinado: é exceção, só ocorre nos casos previstos em lei.
Obs.: Via de regra, no caso de contrato determinado, este terá tem o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Obs.: Contato de Experiência – 90 dias.
Obs.: Contrato Temporário – 3 meses.
Obs.: Tipos de Contrato Determinado:
a) Serviço Transitório (necessidade de mão de obra).
b) Atividade do empregador é transitória
c) Experiência – 90 dias
Prorrogação do Contrato: é a continuidade do vínculo no mesmo contrato, com novo prazo, respeitando o período máximo e desde que esta renovação ocorra apenas uma vez.
Sucessão de Contrato: é a contratação de um novo contrato determinado desde que haja um período