contrato de trabalho
I- Introdução
Contrato é o acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas.
II- Definição
Contrato de trabalho é o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante outra pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Art. 442, Clt: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Art. 443Clt - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
III- Caracteres
a) Contrato de direito privado
b) Contrato sinalagmático
c) Contrato consensual
d) Contrato celebrado intuito personae
e) Contrato de trato sucessivo
f) Contrato de atividade
g) Contrato oneroso
h) Contrato dotado de alteridade
IV-Morfologia do contrato
A) Elementos essenciais/jurídicos formais
+ Capacidade das partes ( art.402 e 405, todos da Clt e art.7ºXXXIII, CR/88 ). +Licitude do objeto +Forma regular ou não proibida +Higidez na manifestação da vontade
B) Elementos naturais do contrato
São aqueles que, embora não se caracterizando como imprescindíveis à própria formação do tipo contratual examinado, tendem a comparecer recorrentemente em sua estrutura e dinâmica concretas.
Ex: jornada de trabalho.
C) Elementos acidentais do contrato
Ex: condição e termo
Art.443,Clt.
V- Modalidades
a) Contratos expressos e contratos tácitos Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de