CONTRATO DE TRABALHO
Quanto à origem, ele é expresso e tácito. Expresso é aquele que se materializa em algum documento ou mesmo verbalmente, e tácito é aquele em que as partes não materializam verbalmente ou por escrito suas intenções. No tocante ao prazo, a CLT em seu art. 443 determina que:
Os contratos podem ser por prazo determinado ou indeterminado. A diferença ente ambos os contratos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final. Se houve o ajuste quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado.
Quando a lei diz prazo determinado é o que possui, quando da sua celebração, a fixação do prazo quando do seu término, por exemplo, no contrato de experiência verifica-se um período em que o empregado vai ser testado, sem ter uma característica de aprendizagem.
No contrato de experiência o prazo máximo é de 90 dias. Nesse período, o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é determinada. É válido para qualquer natureza de atividade, pois visa avaliar a capacidade técnica do empregado e de este se adaptar ao novo trabalho. Sua vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, como exemplo, obra certa, artista e outros. Não poderá exceder a dois anos, mesmo que o empregador prorrogue por uma vez o contrato de trabalho.
O contrato de trabalho a prazo determinado deve ser uma exceção. Não beneficia o empregado do mesmo modo que o contrato por prazo indeterminado. Nos países em que o empregado tem direito à estabilidade desde o início do vínculo de emprego, os contratos a prazo são desfavoráveis, porque neles não haverá tal estabilidade. Outra restrição de direitos do trabalhador refere-se ao aviso prévio, indevido tanto no término como na rescisão antecipada do contrato.
Por motivos dessa ordem , o Direito do Trabalho admite o contrato a