contrato de trabalho
Genesis capitula dois versículo 15 tomou, pois o senhor deus ao homem e colocou no jardim do éden para cultivar e guardar.
Trabalho humano poderá ser definido como a atividade física ou intelectual, voltada à produção e com a finalidade de transformação.
PRINCÍPIOS
a) Proteção hipossuficiente parte mais fraca da relação
b) In dubio pro misero ou pro operário em duvida a favor do empregado
c) Norma mais favorável
d) Condição mais benéfica
e) Irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas
f) Primazia da realidade ou verdade real
FONTES
a) CF
b) Leis
c) Sentença normativa
d) Jurisprudência
e) Acordo coletivo ou convenção
f) Clausulas do contrato
g) Usos costumes e hábitos
RELAÇÃO DE EMPREGO
É o vinculo jurídico de natureza contratual existente entre empregado e empregador que tem como finalidade a prestação de trabalho subordinado, pessoal e assalariado. Conforme exposto
Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
a) Pessoa física presta de forma pessoa (intuito personae)
b) Serviço de natureza não eventual
c) Dependência não financeira mais hierárquica
d) Salário
EMPREGADOR
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. a) Empregador é a empresa individual ou coletiva
b) Assume os riscos da atividade econômica
c) Empregador admite
d) Assalaria
e) Dirige a prestação dos serviços
GRUPO DE EMPRESAS-SOLIDARIEDADE
Art. 2° § 2° - Sempre