Contrato de Trabalho
Juridicamente falando, na sua concepção tradicional, o contrato é o acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com conteúdo patrimonial, para adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos.
Tal instituto para o Direito é um negócio jurídico, assim entendido o acontecimento humano em que, atendido os elementos de existência, realidade e eficácia, a vontade humana é declarada para a produção de efeitos queridos pelas partes.
De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias. De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero contrato plurilateral, em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes.
ELABORAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
Devido à banalização da confecção deste tipo de contrato, que por muito tempo foi tido como uma das prerrogativas da advocacia, hoje é feito quase que exclusivamente por contadores, por ser parte integrante do processo de constituição da Sociedade Empresária Limitada, às vezes confeccionado por administradorese até mesmo por leigos, tornando o instrumento impreciso em determinadas partes da vida da sociedade, em especial quando introduzido em processos judiciais.
Para que possa ter seu arquivamento deferido alguns conceitos básicos são fundamentais para a correta elaboração deste instrumento de constituição, assim como sua análise e aprovação pelo órgão de registro público, e até mesmo para que possa ser facilmente entendido, já que todo contrato é feito para que atenda as exigências e compreensão de terceiros. A banalização da confecção é visivelmente