Contrato de trabalho
AULA 2.
I – CONTEUDO DA AULA
1. Relação de trabalho x Relação de emprego: Conceito e Definição, Formas de contratos de trabalho que não formam vinculo de emprego (trabalho avulso, trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho voluntario, estagio.
2. Contrato de Trabalho: Definição, Natureza Jurídica, Características e Requisitos de Validade, Formação do Contrato de Trabalho, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho, Sujeitos do Contrato de Trabalho ( Empregado e Empregador) e Poder de Direção do Empregador, Formas de Manifestação.
II – AULA.
1. Relação de trabalho x Relação de emprego.
a) Conceito De Relação de Trabalho: relação de trabalho é qualquer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural (pessoa física) se compromete a prestar um serviço ou executar uma obra em favor de outra(s) pessoa(s) natural (pessoa física) ou jurídica.
Portanto, um conceito mais amplo, um gênero, que abrange varias espécie de relação jurídica de trabalho tais como: relação de emprego, trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho avulso trabalho voluntário, estagio, etc.
Assim toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
b) Conceito De Relação De Emprego: é uma espécie de relação de trabalho com presença de requisitos (necessários) caracterizadores da relação de emprego. Assim para ser relação de emprego precisa existir no plano fático (na pratica): Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoa física e Pessoalidade. GUARDEM A SIGLA “SHOPP”: Logo, o “S” é de subordinação, o “H” de habitualidade, “O” de onerosidade, o “P” de pessoa física e o outro “P” de pessoalidade.
Onerosidade é por causa do SALARIO, ou seja, não é uma prestação de serviço gratuito se não seria trabalho voluntario.
Mas para ser relação de emprego esse serviço prestado por Pessoa física, com Habitualidade, mediante salário ou de forma Onerosa e de forma pessoal, deve ser prestado a