Contrato de trabalho
EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO:
* Quando se trata de destrato, na doutrina se diz dissolução; * Quando decorre de uma conduta faltosa de uma das partes, se chama de resolução; * Quando decorre de nulidade, se chama de rescisão;
Ocorre que na CLT não tem essa distinção, ora chama de rescisão e ora de extinção.
Se tem algumas limitação a extinção do contrato do trabalho, das quais são: * Estabilidades e garantias de emprego; * As interrupções e suspensões contratuais; * Algumas hipóteses de dispensas arbitraria 9.029/95 (talves).
Obs. Estabilidade é definitivo e garantias são temporárias.
Obs. Interrupção, interrompe parcialmente os efeitos do contrato de trabalho e a suspensão interrompe por inteiro os efeitos do contrato de trabalho.
A organização internacional do trabalho tem uma Convenção numero: 158 (OIT). Veda a dispensa sem justa causa.
DIVERSAS HIPÓTESES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
* Dispensas de iniciativa do Empregador: * Dispensa sem justa causa: É um ato do protestativo do empregador que não precisa declinar o motivo. É também a hipótese de extinção que mais gera direitos ao empregado, de termo rescisório. * Tem que conceder o aviso prévio ou indenizar; * Pagar o 13º proporcional; * Férias proporcionais ou incompletas, qualquer que for a modalidade de extinção do contrato de trabalho será devido ao empregado, cujo período aquisitivo já tenha completado, já as férias incompleta não será todas as modalidade que a gera, neste caso tem direito; * Multa de 40% do FGTS: * o fundo de garantia é uma conta aberta no nome do empregado de movimentação vinculada as hipóteses legais, Art. 20 da lei 8.036/90 (talves), o empregador fará depósitos mensais de 8% da remuneração paga ao empregado, não é retirada do empregado, mas sim do empregador. Esse fundo terá uma dupla finalidade: 1º É uma garantia de desemprego por dispensa sem justa