Contrato de trabalho
RELAÇÃO DE EMPREGO = É uma relação jurídica de natureza contratual, tendo como sujeitos o empregado e o empregador, e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.
DISPOSIÇÃO LEGAL = Artigos 442 a 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
REQUISITOS DE VALIDADE =
(1) Agente capaz: Os menores de 18 anos são relativamente incapaz, necessária a anuência do responsável legal.
(2) Objeto lícito: O trabalho a ser realizado pelo empregado tem que ser lícito. (Ex: não há contrato de trabalho para caso de contrabando). O contrato de trabalho firmado para esse fim, é nulo.
(3) Trabalho não proibido: Não haverá contrato de trabalho se este for proibido pela norma trabalhista. Ex. trabalho do menor em jornada noturna, atividades perigosas e insalubres.
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
(1) Prazo determinado: Até dois anos, podendo ser prorrogado. Artigos 445 e 451 da CLT. De experiência: máximo 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
(2) Prazo indeterminado: Quando o contrato for celebrado sem fixar-se data para seu término. Classificações do período contratual
O contrato pode ser classificado como:
Contrato certo Também conhecido como contrato a prazo.Formalizar para a necessidade temporária do empregador,por um período fixo.A legislação portuguesa limita esse período ao mínimo 6 meses e ao Maximo de 3 anos,permitida a renovação por até duas vezes do contrato de emprego temporário.No Brasil,a duração do contrato não pode exceder