Contrato de seguro
“Pelo seguro, um dos contratantes (segurador) se obriga a garantir, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, interesse legítimo de uma pessoa (segurado), relativamente ao que vier a mesma a sofrer, ou aos prejuízos que decorrerem a uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente previstos.”
Da mesma forma, dispõe o artigo 757 do Código Civil:
“Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.”
b-)Partes:
São partes no contrato de seguro:
Segurador: É a pessoa jurídica que recebe o pagamento por parte do segurado e depois se torna responsável pelo pagamento do sinistro, conforme convencionado com o segurado. Conforme disposição do Parágrafo Único do Art. 757:
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que paga ao segurador um determinado valor e o submete a responsabilidade por algum sinistro que possa a ocorrer com o objeto segurado.
Beneficiário:É quem irá receber o “prêmio” no caso de ocorrer algum sinistro com o segurado, o segurador deverá pagar-lhe a indenização que foi acordada.
c)Bilateral: gera obrigação para o segurado e para o segurador;
Oneroso:cria benefícios e vantagens para um e outro;
Aleatório: o segurador assume os riscos com fator relativo, no sentido de que a sua intensidade pode oscilar ao sabor das circunstâncias variadas;
Consensual:a forma escrita não é mais exigida. No entanto, ainda está previsto no CC em seu artigo:
“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.”
Por Adesão:as cláusulas já estão impressas, sendo impostas ao segurado, e este não as discute.