contrato de seguro
1. Conceito
Contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá
-
lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 757).
2. Caracteres Jurídicos
É contrato bilateral, oneroso, aleatório, formal, de execução sucessiva, de adesão e de boa fé.
3. Requisitos
Subjetivos
•
Segurador deve ser pessoa jurídica, devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (Dec.
-
l ei n. 2.063/40, art. 1º; Dec.
n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48; CC, art. 757, parágrafo único). •
Segurado deverá ter capacidade civil.
•
Nem todos poderão ser beneficiários (CC, arts, 793, 550, 1.801, III,
1.814 e 1.818).
•
Consentimento de ambos o s contraentes (Dec.
-
lei n. 2.063/40, art.
108).
•
Não há em regra solidariedade do co
-
segurador perante o segurado
(RT, 308:231), mas pelo CC, art. 761, o segurador
-
administrador por ser acionado, por representar os demais, tendo ação regressiva contra eles. •
Não há vínculo entre o segurado e o órgão ressegurador (Dec.
-
lei n.
73/66, art. 64).
Objetivos
•
Liceidade e possibilidade do objeto, que é o risco descrito na apólice
(CC, arts. 757 e 762).
•
Valor do objeto deve ser determinado (CC, arts. 778, 789, 766, 78
2;
Dec.
-
lei n. 72/66, art. 22; Circular SUSEP n. 24/82).
Formais
•
CC, arts. 759, 760, parágrafo único, 761, 774, 785, §§ 1º e 2º; Dec.
-
lei
n. 2.063/40, arts. 107 a 110. O seguro é contrato formal, por exigir documento para ser obrigatório.
4. Modalidades
Classificação
Quanto às normas que o disciplinam.
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Seguro Comercial.
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Seguro Civil: o de dano e o de pessoa (CC, arts. 778 a 802).
Quanto ao número de pessoas.
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Seguro individual.
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Seguro coletivo (CC, arts. 801, § 1º e 2º).
Quanto ao meio em que se desenv olve o risco.
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Seguro terrestre.
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Seguro marítimo.
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Seguro aéreo.
Quanto ao objeto que