Contrato de Locação
Conceito tradicional: Contrato pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e gozo de uma coisa; a prestação de um serviço; ou a executar uma obra.
Terminologia:
Locação – preferencialmente utilizado para realçar a relação de uso.
Arrendatário – sinônimo de locação, sendo utilizado preferencialmente para locações imobiliárias rurais (há percepção dos frutos além do uso).
Aluguel – vocábulo utilizado para representar o valor, emprega-se para designar o contrato e o preço.
Partes:
Locador/senhorio/arrendador – cedente da coisa.
Locatário/inquilino/arrendatário – utilizador precário.
Espécies:
Locatio conductio rerum – locação de coisa mediante pecúnia.
Locatio conductio operarum – locação de prestação de serviços mediante pagamento.
Locatio conductio operis – locação de execução de obras/empreitada mediante pagamento.
Natureza Jurídica:
Regime Jurídico. Regulamentação
Direito Romano – preponderância gritante da posição do locador (condições sociais).
Código 1916 – preponderância da posição jurídica do locador (proprietário da coisa, titular).
Código 2002 – a matéria torna-se objeto quase integral da legislação trabalhista.
Elementos Essenciais
Preço, Aluguel: Preço ou Aluguel – É essencial. Comumente fixado em dinheiro com prestações periódicas. Nada impede que seja pago de uma só vez por todo o período da locação, ou por outra espécie que não dinheiro, sempre redutível a um valor. É devido pelo tempo que permanecer à disposição do locatário, ainda que não utilize ação revisional.
Características:
Bilateralidade: Obrigações recíprocas para ambas as partes.
Comutativo: Alterável
Onerosa: Vantagem e sacrifício para as partes
Consensualidade: Independe de entrega da coisa para que seja perfeito.
Relação duradora: Decurso do tempo importa.
Informalidade: Não há forma legal.
Problemática: Intuitu personae (conteúdo pessoal) [?] – impossibilidade de cessão ou