Contrato de locação bem móvel
CONCEITO DE LOCAÇÃO Locação é, o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração para a outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível, a prestação de um serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma coisa obra determinada. A locação de bem imóvel residencial propriamente dita, apresenta a seguinte característica, a de remuneração, isto é aluguel ou renda, que o locatário para periodicamente pelo uso da coisa, em regra em dinheiro, embora possa se solvida mediante entrega de frutos e produtos. Assim sendo citamos aqui alguns tipos de cessão de posse do objeto locado que deverá sera) infungível, seja ele corpóreo ou incorpóreo, exemplo, servidão predial pode ser locada juntamente com o prédio dominante, móvel ou imóvel, divisível ou indivisível, isto que pela natureza do contrato, o locatário deverá restituí-lo, finda a locação, sem a diminuição a sua substância. Nessas circunstâncias, tal obrigação jamais poderia ser cumprida se a coisa alugada fosse fungível. Podem ser locadas coisas móveis infungíveis (livros, roupas, talheres, veículos, vagões, telefones, cofres, filmes cinematográficos, adornos, animais, reprodutores etc.); se fungíveis (arroz, café vinho etc.), ter-se á mútuo. Contudo, em certas hipóteses excepcionais, bens fungíveis poderão ser alugados, quanto portanto seu uso e gozo for concedido ad pompam vel ostentationem, como por exemplo se alguém ceder ao locatário, por certo prazo e aluguel, 20 garrafas de vinho, a fim de que elas sirvam de ornamentação na inauguração de um negócio. Contrato de locação de imóveis urbanos é regido pela Lei nº 8.245/91 e devido as alterações da Lei nº 12.212/2009, entre os tipos de locação previsto, é interessante pontuar alguns aspectos da locação de imóvel não residencial disposto no seu artigo 51.
DIREITO E DEVERES DO LOCATÁRIO O locatário terá direito de exigir do locador não só a