A loca o trata
A locação trata-se de um negócio jurídico entre duas pessoas: uma chamada de locador ou também arrendador e a outra de locatário ou inquilino. O primeiro cede ao locatário o uso de algum bem, móvel ou imóvel, mediante pagamento por certo período. Como dispõe o artigo 565 do Código Civil: “ Artigo 565: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso de coisa fungível mediante certa retribuição.”
Sua natureza jurídica é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes, sendo assim onerosas, pois as duas partes tem um “sacrifício”, o locador de entregar e o locatário a de pagar. É comutativo, pois, as prestações são certas, não envolvendo risco para nenhuma das partes É também consensual, sendo indispensável um acordo entre as partes de querer fazer válido o contrato. São ainda não solenes, podendo ser convencionada de forma verbal ou escrita.
Para ter um contrato de locação são essenciais três elementos sendo eles o objeto, o preço e o consentimento. O objeto é o bem a ser cedido que poderá ser móvel ou imóvel. Bem móvel deverá ser necessariamente infungível, aquele impossível de ser substituído da mesma espécie, único. Sendo ele fungível será contrato de mútuo ou empréstimo, como também pode ser chamado. Porém, existe a locação de móvel fungível, dar-se-á quando existe aluguel por um prazo fixado. O outro elemento é o preço que é dado pelo aluguel do bem que as partes convencionarão verbalmente ou de forma escrita, como já mencionado. E por último o consentimento que pode ser expresso ou tácito. Não é necessário que o locador seja o proprietário da coisa, podendo o possuidor também alugar.
Os contratos de locações podem ser diferenciados quando cuida do objeto da ação e será regido por leis especiais. Disciplina para bens móveis, o código civil, para imóveis rurais o decreto 59.566/66 e o Estatuto da Terra e para imóveis urbanos a Lei 8.245/81.
LOCAÇÃO DE COISAS
O capítulo V do código civil