Atps direito civil iii

1836 palavras 8 páginas
O acórdão analisado trata-se de agravo de instrumento contra decisão sobre OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER decorrente de direito de vizinhança. Segundo consta no procedimento abaixo, a sentença em primeira instância, ficou decidido que os requeridos naquele processo se abastecem de promoverem badernas, algazarras, festas, churrascos, etc, ou seja, comportamentos que perturbassem a terceiros, ferindo o direito de vizinhança, sob pena de incidirem em multa diária de R$1.000,00. Um dos requeridos, o qual loca seu imóvel, entendendo não ter responsabilidade sobre as atitudes de seus locatários, recorreu da decisão no tribunal de segundo instância, tendo seu recurso improvido, entendendo os desembargadores que julgaram o agravo de instrumento, que a sentença em primeira instância deve ser mantida, pois o proprietário do imóvel possui responsabilidade sobre o imóvel, tendo inclusive, o fato de ser mantido o decoro dos locatários, não incomodando a vizinhança, constado no contrato de locação, conforme consta no Acórdão, que segue na íntegra.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0480274-37.2010.8.26.0000, da Comarca de Guaratinguetá, em que é agravante ANTÔNIO CARLOS CALTABIANO sendo agravado THEREZINHA MARIA SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.” de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANDREATTA RIZZO E VIANNA COTRIM.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.

FELIPE FERREIRA
PRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.480274-1

Comarca: Guaratinguetá - 4a Vara Cível
Agte. : Antônio Carlos Caltabiano
Agdo. :

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