AULA 10 DA LOCA O DE COISAS
DA LOCAÇÃO DE COISAS
1 – DA LOCAÇÃO DE COISAS – ARTS 565 A 578
1.1. - CONCEITO
Locação de coisas é contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa móvel ou imóvel infungível, mediante certa retribuição pecuniária.
É bilateral, oneroso, consensual, comutativo, não solene e de trato sucessivo
A locação predial urbana é regida pela Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A de prédios rústicos é regulada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, arts. 92 e segs.).
O Decreto-Lei n. 9.760/46 disciplina a locação dos próprios nacionais.
1.2. - ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DA LOCAÇÃO
OBJETO
1. Pode ser coisa móvel infungível (roupas de festa, bicicletas, etc.) ou imóvel.
2. Se for fungível, será contrato de mútuo, mas admite-se, no entanto, a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido cedido ad pompam vel ostentationem (para ornamentação), como uma cesta de frutas com adornos raros, por exemplo.
3. As coisas fora de comércio podem ser objeto de locação.
4. Coisas consumíveis não podem ser objeto de locação (ex.: energia elétrica)
5. A locação pode compreender a coisa total, ou parte dela (ex. garagem).
6. Segue o princípio da gravitação jurídica – o acessório acompanha o principal (art 566, I, 1ª parte)
7. É possível a locação de coisa alheia – Ex. locador é usufrutuário, ou é possuidor da coisa empenhada (penhor)
PREÇO
1. Aluguel ou remuneração.
2. É essencial para a sua configuração, pois se for empréstimo gratuito será comodato,
3. O aluguel será fixado pelas partes ou mediante arbitramento, ou ainda por ato governamental (aluguel de táxis, p. ex.).
4. O valor do locatício deve ser sério e real, determinado ou ao menos determinável. A Lei n. 8.245/91 veda a vinculação do aluguel à variação cambial ou ao salário mínimo, não admitindo a exigência de pagamento antecipado, salvo algumas exceções apontadas (art. 20).
5. Embora o pagamento dever ser feito, via de regra, em dinheiro, nada