Contrato de evicão
Conceito e fundamento jurídico Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato".¹ Figuram na evicção o alienante (que responde pelos riscos); o evicto (adquirente que perde o bem para outrem); e o evictor (terceiro que reivindica e ganha o bem na ação). Aquele que aliena o bem, chamado alienante, não apenas o entrega ao adquirente, mas tem a obrigação de que este tenha uso e gozo da res. Caso o adquirente perca este referido bem, mesmo que não totalmente, por razão de sentença judicial, que o remete a uma outra pessoa em virtude de uma causa que já existia antes do contrato, acontece a evicção. O fundamento jurídico da evícção é o princípio da garantia. De acordo com ele, "todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins que é destinada".² Ressalte-se que o adquirente deve ficar também resguardado dos eventuais defeitos jurídicos da coisa. Ou seja, não basta apenas que alienante garanta o uso e o gozo da coisa. Essa garantia deve se estender ao possível risco do adquirente acabar sendo privado deste mesmo uso e gozo, caso um terceiro venha a reivindicar este bem e ter sucesso em tal ação. Acontecendo a evicção, o adquirente terá que ser ressarcido. Essa garantia é intrínseca, o que significa que ela não tem que estar expressa nos contratos onerosos, conforme art. 447, CC. No caso de contratos gratuitos não existe evicção, em regra, conforme o art. 552, CC. Além disso, o aliente deve assistir o adquirente em sua defesa, se ocorrerem ações de terceiros. Cabe enfatizar que não se faz necessário que o alienante tenha culpa para responder pela evicção, salvo disposição expressa em contrário. O nosso Código Civil disciplina a evicção na parte dos contratos em geral, diferentemente de outras legislações que tratam do tema na parte de compra e venda. O Código Civil